Processo 0060764-10.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060764-10.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0060764-10.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por LUCIANO RODRIGUES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou o autor que no dia 22/05/2021 sofreu acidente de trajeto, quando estava se deslocando de motocicleta e em um cruzamento colidiu contra um carro, que em decorrência do infortúnio sofreu fratura da clavícula direita, havendo necessidade de realizar tratamentos médicos. Esclareceu que em razão do acidente restaram sequelas consolidadas que ocasionam limitação funcional, principalmente perda de força no braço afetado, limitação do movimento e dormência, implicando na redução permanente da capacidade para o exercício da função de servente de obras, atividade exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico do membro afetado. Mencionou que devido ao acidente e a incapacidade total e temporária para o trabalho, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) - NB 635.415.877-4, pelo período de 06/06/2021 a 19/05/2022, conforme anotado no CNIS, que com a cessação do benefício cabia à autarquia previdenciária avaliar a redução da capacidade laborativa e converter em auxílio-acidente, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu. Afirmou que ingressou com pedido administrativo específico de auxílio-acidente no dia 29/08/2023, protocolo número 1843029240, mas não obteve resposta. Requereu, além dos pedidos de praxe: “a) A concessão do benefício de Gratuidade Judiciária, por se tratar de pessoa pobre, não tendo condições de custear a presente lide sem comprometer o sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei n.º 7.115/83, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e também por se tratar de causa referente à acidente de trabalho, sendo a parte requerente isenta do pagamento de custas e honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91. b) A parte autora se manifesta no sentido de não realizar a audiência de conciliação e mediação, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil; c) Caso o INSS se manifeste, igualmente, pela não realização da audiência de conciliação e mediação deverá ocorrer a sua citação, através da sua procuradoria regional, para contestar a presente ação, no prazo legal; d) A designação de Perícia Médica Judicial, sem custas à parte autora; e) A condenação do INSS: e.1) À concessão do auxílio-acidente, com DIB em 20/05/2022, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; e.2) Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213, cujo valor será aferido na liquidação da sentença; e.3) Ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da parte autora desde a DIB. f) A condenação da Ré ao pagamento das custas…

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