Processo 0060764-12.2023.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0060764-12.2023.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060764-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240300364 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de liminar de retomada, ajuizada pelo Espólio de Lucindo Duarte Chousinho, representado pelo inventariante Sérgio Massad Duarte Chousinho, em face de José Aurélio Borges (locatário) e Luiz Filipe Fernandes dos Santos (fiador). Sustenta o autor que firmou contrato de locação residencial com o primeiro réu em 10/01/2021, no valor mensal de R$ 800,00, tendo o segundo réu figurado como fiador. Aduz que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro/2021, acumulando débito principal de R$ 16.800,00 (21 meses até maio/2023) e encargos de R$ 16.880,00, perfazendo o valor total cobrado de R$ 33.680,00. Requereu a concessão de liminar de despejo, com caução substituída pelos próprios aluguéis em atraso, a rescisão contratual e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores em aberto, das parcelas vincendas, da multa, dos juros, da correção monetária e dos honorários advocatícios. A liminar de desocupação foi indeferida (ID 143207687), por incidir a vedação do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 (contrato garantido por fiança). A tentativa de citação postal do réu José Aurélio Borges restou frustrada (certidão de ID 155297568), e o autor, embora reiteradamente intimado a indicar endereço válido ou demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização (IDs 157541477, 183771346, 218573868 e 233112947), limitou-se a postular a citação editalícia, três vezes indeferida. O réu Luiz Filipe Fernandes dos Santos foi pessoalmente citado e apresentou contestação (ID 155075140), pugnando, em síntese: (i) pela concessão da justiça gratuita; (ii) pela desobrigação da fiança (art. 838, I, do CC), em razão de pretensa moratória concedida sem sua anuência; (iii) subsidiariamente, pela aplicação do benefício de ordem (art. 827 do CC), com indicação de bens do devedor principal; e (iv) também subsidiariamente, pela limitação da fiança ao prazo originário do contrato locatício. No curso da demanda, o autor noticiou o abandono do imóvel pelo locatário e pleiteou, repetidamente, a imissão judicial na posse (IDs 155895829, 160429350, 185214281). Expedido mandado de verificação e imissão (ID 219727944), o Oficial de Justiça certificou (ID 222104474) que o locador já se encontra na posse do imóvel, que foi alugado e desocupado, e atualmente exposto à locação a terceiros, com placa "aluga-se" na entrada do prédio. Intimado a promover o andamento do feito (IDs 231393099 e 233112947), o autor manifestou-se (ID 235033603) reiterando a procedência dos pedidos e o reconhecimento da imissão na posse, esclarecendo, ainda, que o causídico subscritor da inicial não é proprietário do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita ao réu fiador Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 155075161) e à míngua de elementos infirmativos,…

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