Processo 0060775-12.2021.8.17.2001

TJPE • Curatela

Tribunal
Número CNJ
0060775-12.2021.8.17.2001
Classe
Curatela
Órgão Julgador
8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2º Publicação O/A Doutor(a) ANE DE SENA LINS Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0060775-12.2021.8.17.2001, proposta por A. H. A. D. S. em favor de J. A. D. S. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "[...] ISTO POSTO, considerando a documentação inserta nos autos, o laudo médico, o parecer favorável do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito e a nova legislação aplicável espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para REMOVER A CURATELA anteriormente concedida a João Araújo da Silva, ante o falecimento do mesmo, em relação ao Interdito JOÃO ARAÚJO DA SILVA FILHO, nascido em 16.10.1965, filho de João Araújo da Silva e Maria do Carmo da Silva, declarando-o, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos da vida civil relacionados à administração de seus recursos e bens, em face do que lhe nomeio CURADORA sua irmã, ANA HELOISA ARAÚJO DA SILVA, também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil, fica o curador com poderes restritos aos termos do Art. 1.782, sendo, assim, vedado à interdita, sem a assistência de sua Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código civil, fica a Curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do interditado, mantendo em seu poder valores monetários do interditado no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do mesmo sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interdito. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, parágrafo 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Publique-se a sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do Edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, se houver, conforme disposição prevista no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, com comprovação das publicações nos autos. Cumpridas as determinações supra, intime-se a Curadora ora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 759, inciso I do CPC. Custas e demais despesas processuais a cargo da requerente, contudo,…

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