Processo 0060786-73.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0060786-73.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDEMIR MAFRA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:VALDEMIR MAFRA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR MAFRA CALDAS LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653510) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060786-73.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060786-73.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDEMIR MAFRA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:VALDEMIR MAFRA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0060786-73.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes no âmbito de ação de indenização por danos morais e reconhecimento de tempo especial de serviço proposta por Valdemir Mafra Caldas. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Argumenta que, em 28/03/2025, foi admitido no TRF1 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº TRF1 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1005541-55.2025.4.01.0000, o qual determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questões relacionadas à responsabilidade civil da União e da FUNASA por exposição de agentes de endemias ao pesticida DDT. Afirma que o processo em exame versa sobre as mesmas questões jurídicas discutidas no incidente, notadamente quanto à necessidade de comprovação de contaminação, aos meios de prova admitidos, ao termo inicial do prazo prescricional, ao termo inicial dos juros moratórios e aos critérios de quantificação da indenização. Sustenta que o acórdão embargado deixou de observar a determinação de suspensão prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão proferido após a admissão do IRDR e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do incidente. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que os embargos não merecem acolhimento. Argumenta que o art. 982, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão apenas de processos pendentes, isto é, aqueles que ainda aguardam julgamento de mérito. Afirma que, no caso concreto, o processo já foi integralmente apreciado nas instâncias ordinárias, tendo sido proferida sentença e posteriormente acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que não subsiste pendência de julgamento. Defende que a finalidade do IRDR é uniformizar a interpretação jurídica em processos ainda em tramitação, evitando decisões divergentes, o que não se verifica na presente hipótese. Alega, ainda, que admitir a suspensão de processo já julgado…
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