Processo 0060787-09.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais vinculada ao Fundo PASEP ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública estadual, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores. Alega, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetuou desfalques/incorreções na atualização dos saldos em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.084.507.603-2), o que resultou em valor desproporcional e irrisório quando do saque realizado em 06/08/2018, no montante de R$ 917,28. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.998,72, conforme parecer técnico contábil acostado com a exordial (mov. 1.14). O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva ad causam, com pedido de chamamento ao processo da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do Fundo, a inocorrência de saques indevidos, a estrita observância da legislação de regência do PASEP e a inaptidão do laudo unilateral apresentado com a exordial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica à contestação (mov. 21.1), na qual a parte Autora combateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, sustentou a inaplicabilidade de suspensão do feito, refutou as teses defensivas e reiterou a procedência integral dos pedidos vestibulares. Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 22.0). Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro para a fase de organização e instrução, passo ao saneamento e à estruturação do feito, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões postas em juízo exigem análise técnica especializada, razão pela qual não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a decidir sobre as defesas processuais e prejudiciais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero gestor operacional das contas vinculadas ao PASEP e que a responsabilidade pelos critérios de atualização e gestão do Fundo recairia sobre a União Federal. Ocorre que a causa de pedir apresentada pela Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, consubstanciada na incorreta atualização monetária, aplicação inadequada de rendimentos e desfalques na conta individualizada. A matéria foi integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/TO), cuja tese vinculante…
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