Processo 0060794-98.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Bruno Edson Pessoa da Silva em face de Nathacia Monteiro Parente, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, o autor afirma ter adquirido uma motocicleta da marca Yamaha em 10/04/2018, posteriormente utilizada como parte do pagamento para aquisição de outro veículo. Sustenta que, ao tentar financiar uma terceira motocicleta, foi surpreendido com restrições em seu nome decorrentes de débitos de IPVA vinculados ao referido bem. Aduz que a motocicleta teria sido alienada à requerida em 28/12/2020, a qual não teria promovido a devida transferência administrativa do veículo, ocasionando a incidência de débitos e restrições em seu CPF. Diante disso, requer a transferência da titularidade da motocicleta e dos débitos posteriores à venda para o nome da requerida, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ao argumento de que não houve relação consumerista direta entre as partes, uma vez que o autor teria entregue o veículo inicialmente à concessionária Yamaha, que posteriormente o negociou com a ré. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente civil e administrativa, envolvendo concessionária, financiamento bancário, alienação fiduciária e obrigações perante o DETRAN. No mérito, argumenta que não houve compra e venda direta entre autor e requerida, inexistindo comprovação da entrega da documentação necessária à transferência do veículo. Aduz, ainda, que a motocicleta estava vinculada a contrato de financiamento com alienação fiduciária, circunstância que evidenciaria a complexidade da operação e afastaria a alegação de omissão exclusiva da requerida. Defende também que o autor deixou de cumprir o dever previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na comunicação da venda ao DETRAN, razão pela qual teria concorrido para os prejuízos alegados. A requerida afirma, ainda, que figurou apenas formalmente no financiamento do veículo, o qual era efetivamente utilizado e administrado por seu ex-companheiro, em contexto de violência doméstica. Relata ter sofrido agressões e ameaças, inclusive com deferimento de medidas protetivas e registro de boletins de ocorrência, circunstâncias que a levaram a deixar a cidade de Manaus e perder o controle fático sobre a motocicleta. Sustenta, assim, a inexistência de dolo, má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao autor. Por fim, afirma não se opor à regularização administrativa do veículo, desde que observadas as exigências legais e documentais pertinentes, manifestando disposição para cooperar com eventual transferência, sem reconhecimento de culpa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor e a limitação de eventual condenação aos débitos administrativos relacionados ao veículo, com afastamento da indenização por danos morais. Inicialmente, assiste razão à requerida quanto à inexistência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID 7.1 no ponto em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na sequência, verifico que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, circunstância que, em tese, indica a…
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