Processo 0060796-45.2010.8.26.0506
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0060796-45.2010.8.26.0506 (2696/2010) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Caparelli - Hsbc Bank Brasil S.a. - Vistos. A exequente Regina Caparelli propôs a presente liquidação de sentença para dar cumprimento individual ao título executivo formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, que tramitou pela 19ª Vara Cível de São Paulo. A sentença coletiva, já transitada em julgado, reconheceu o direito dos poupadores à aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro/1989) sobre o saldo das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro/1989, em substituição ao percentual de 22,97% efetivamente creditado, com condenação genérica nos termos do art. 95 do CDC. A liquidação individual foi ajuizada em 22/11/2010 perante a 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 01-05). A exequente comprovou ser titular da conta poupança nº 0657.404520-0, com saldo de R$ 480,90 em 12/01/1989 e aniversário na primeira quinzena do mês (fls. 06-08). O executado HSBC Bank Brasil S/A apresentou impugnação (fls. 40-47) arguindo ilegitimidade ativa (ausência de comprovação de filiação da autora ao IDEC), ilegitimidade passiva (não seria sucessor do Bamerindus), necessidade de suspensão do processo por afetação de temas repetitivos, falsidade documental dos extratos e excesso de execução. Em 02/08/2018, foi proferida decisão (fls. 375-382) que rejeitou integralmente a impugnação, afastando todas as preliminares e homologando os cálculos iniciais apresentados pela exequente. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram parcialmente acolhidos (fls. 398-399, 10/09/2018) tão somente para determinar que a correção monetária fosse calculada pela Tabela Prática do TJSP e não pelos índices da caderneta de poupança. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi julgado pelo TJSP, que negou provimento ao recurso (acórdão de fls. 462-500, 05/12/2018), confirmando integralmente a decisão de primeiro grau. Em juízo de retratação, foi proferido o acórdão de fls. 543-546 (11/08/2025), que deu parcial provimento ao recurso do banco para determinar a adequação dos cálculos ao Tema 1.101/STJ, limitando a incidência dos juros remuneratórios à data do encerramento da conta poupança. A exequente manifestou-se às fls. 557-559, apresentando cálculos atualizados que totalizam R$ 47.041,68 na data-base de março/2026, em conformidade com as determinações judiciais. O executado, por sua vez, juntou o Parecer Técnico elaborado pela ANGESP (fls. 568-602), sustentando que o valor correto seria de R$ 5.439,90 na mesma data-base. É o relatório. Decido. As matérias de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, suspensão do processo e falsidade documental, suscitadas pelo executado em sua impugnação, já foram expressamente rejeitadas pela decisão de fls. 375-382, confirmada pelo acórdão de fls. 462-500. Não podem ser rediscutidas nesta fase. Portanto, ficam mantidas as conclusões da decisão de fls. 375-382, confirmada pelo acórdão de fls. 462-500, no sentido do afastamento de todas as preliminares suscitadas pelo executado. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO EXECUTADO O executado apresentou o Parecer Técnico elaborado pela ANGESP (fls. 568-602) sustentando que o valor devido seria de apenas R$ 5.439,90 em março/2026, em contraste com os R$ 47.041,68 apurados pela exequente (fls. 557-559). A divergência decorre de metodologias distintas de…
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