Processo 0060797-65.2024.8.17.2001
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060797-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231330346, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. Relatório. EULÁLIA TENÓRIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARINHO DOS SANTOS FILHO, representado inicialmente por Thiago de Siqueira Marinho e posteriormente por João Marcos de Vasconcelos Marinho. Em sua petição inicial (ID 172836122), a Autora alegou que exerce, há mais de 40 anos (desde 1985), posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel situado na Praça Salgueiro, nº 28, Iputinga, Recife/PE. Afirmou que o imóvel foi adquirido e construído por ela e seu falecido marido com recursos próprios, sendo registrado em nome do filho falecido (JOSÉ MARINHO DOS SANTOS FILHO) por mera conveniência burocrática, sem que este jamais tenha exercido posse. Informou que o imóvel foi erroneamente arrolado no inventário do filho, mas que os herdeiros, inclusive o atual inventariante, haviam reconhecido sua propriedade em um "Termo de Ciência e Anuência" (ID 172837393) e pleiteado o desentranhamento do bem. Requereu a tramitação prioritária em razão de sua idade avançada (99 anos), os benefícios da justiça gratuita, a prenotação da ação na matrícula do imóvel e a procedência total do pedido para declarar a aquisição da propriedade por usucapião, com a consequente expedição de carta de sentença e desentranhamento do imóvel do inventário. Juntou diversos documentos, incluindo planta baixa e memorial descritivo (IDs 177348809), comprovantes de residência e contas de consumo (IDs 172837418, 172837419, 172837420), fotografias (IDs 172837423, 172837425), declarações de testemunhas (ID 172837426) e certidões de desinteresse das Fazendas Públicas (IDs 181167341, 182980108, 182980109, 182980110, 181249063, 172837431). A Autora emendou a inicial (ID 177348809) em atendimento ao despacho (ID 173522147) para complementar a descrição do imóvel e apresentar documentações exigidas, como a planta baixa e o memorial descritivo da edificação. O espólio, inicialmente representado por Thiago de Siqueira Marinho, foi devidamente citado em setembro de 2024 (ID 185316185), mas não apresentou defesa no prazo legal, o que resultou na decretação de sua revelia. Posteriormente, Thiago de Siqueira Marinho foi removido do cargo de inventariante no processo de inventário (Processo nº 0012019-22.2002.8.17.0001, conforme decisão de ID 206756908, p. 117-119), em razão de desídia e conflito de interesses. Em seu lugar, foi nomeado JOÃO MARCOS DE VASCONCELOS MARINHO (ID 190703170), que se habilitou nos autos e apresentou contestação (ID 206756906). Na contestação, o novo inventariante alegou nulidade do processo por ausência de sua intimação inicial, nulidade da revelia, má-fé da Autora e do ex-inventariante Thiago, posse precária por mera tolerância familiar, interrupção da posse pela existência do inventário e impedimento legal à usucapião de bem arrolado em inventário. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a…
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