Processo 0060798-42.2014.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0060798-42.2014.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: NADIA CAVALCANTI e outros (3) Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUTORA FIXA LTDA., CLODOALDO DE ALCANTARA FONSECA, LUIZ CARLOS LEITE RUFFEIL e NADIA CAVALCANTI, todos qualificados nos autos. O autor aduz ser credor da importância de R$ 158.607,07 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e sete reais e sete centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 302.405.752, firmado em 30 de julho de 2013, com teto de R$ 140.000,00. A inicial veio instruída com o instrumento contratual (ID 38045524), proposta de utilização de crédito (ID 38045858) e demonstrativos de evolução do débito (ID 38045865). Citados, os réus CONSTRUTORA FIXA LTDA. e CLODOALDO DE ALCANTARA FONSECA apresentaram Embargos Monitórios (ID 38045873). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por iliquidez e obscuridade da planilha de cálculos. No mérito, sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas abusivas, o excesso de execução por amortização negativa e a limitação dos juros remuneratórios. Pugnaram ainda pela exclusão de Nádia Cavalcanti da lide. A ré NADIA CAVALCANTI opôs embargos e reconvenção (ID 38045899), alegando nulidade de citação e ausência de responsabilidade, pleiteando indenização por danos morais em sede reconvencional. O réu LUIZ CARLOS LEITE RUFFEIL, após diligências citatórias infrutíferas, foi devidamente citado em 16/06/2025 (ID 147087037). Em seus embargos (ID 147244449), arguiu a prejudicial de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de reiterar as teses de inépcia e abusividade contratual. O banco autor apresentou impugnações aos embargos, rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade das taxas pactuadas, a validade da capitalização mensal e a inocorrência de prescrição, citando as diversas manifestações e diligências efetuadas para localização dos réus. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Prejudicial de Prescrição Intercorrente Ab initio, impõe-se a análise da tese de prescrição intercorrente arguida pelo embargante Luiz Carlos Leite Ruffeil. Sustenta o réu que, entre a primeira tentativa de citação negativa e a sua efetiva concretização, transcorreram mais de dez anos, configurando a desídia do credor. Todavia, compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Conforme consta dos autos, a instituição financeira autora não permaneceu inerte. Pelo contrário, demonstrou zelo processual ao impulsionar o feito mediante petições que visavam a localização dos devedores. Nota-se que, no (ID 38046040 / Ref. 189), datado de 12/03/2020, o autor requereu expressamente a realização de pesquisa no sistema BACENJUD para a obtenção do endereço atualizado dos réus, ante o insucesso das diligências anteriores. Posteriormente, houve a comprovação do recolhimento de custas para novas diligências (ID 38046048) e manifestações sobre a migração do processo para o sistema PJe (ID 47173981). A prescrição intercorrente pressupõe a inércia absoluta e injustificada do titular do direito por prazo superior ao da prescrição da ação,…
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