Processo 0060805-40.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060805-40.2025.8.19.0000 Assunto: Requisição de Pequeno Valor - RPV / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060805-40.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01208542 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Procurad: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: FLORIZA MARIA FERREIRA ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060805-40.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrida: FLORIZA MARIA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 119/136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. AGENTE DE SAÚDE. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a rejeição à impugnação do executado e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se (i) o interesse recursal em se arguir a impenhorabilidade de contas públicas antes de qualquer ordem de constrição; (ii) a preclusão da tese de isenção da taxa judiciária, à luz de pronunciamentos anteriores; bem como (iii) eventual incidência do respectivo teto, concebido por lei posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se não há ordem de constrição de ativos da executada, não há interesse recursal na impugnação de mera hipótese, ainda que sob o argumento de impenhorabilidade das contas públicas. 4. Se a recorrente foi condenada ao pagamento de taxa judiciária, sobretudo mediante decisão que não foi impugnada oportunamente, surge nítida a preclusão acerca da matéria. 5. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 6. O teto de requisição de pequeno valor concebido depois do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo não deve retroagir, pois que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tese do Tema n.° 792/RG - RE 729.107/DF) e tendo em conta que "o teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite" (CNJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; ADCT, art. 87, II; Resolução CNJ n.° 303/19, art. 47, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese do Tema n.° 792/RG (RE …
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