Processo 0060806-72.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060806-72.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060806-72.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA. AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ BARBOSA. AGRAVADA: BOM CORAÇÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO   VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos José Barbosa em face da decisão de mov. 237.1, mantida pela decisão de mov. 249.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000601-52.2020.8.16.0044, que, visando dar cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0017143-44.2024.8.16.0000, determinou a expedição de ofício ao INSS, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos percebidos pelo executado a título de aposentadoria, depositando os valores em conta vinculada ao juízo, até o integral pagamento da dívida, atualmente no valor de R$ 57.487,90 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). Insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, que após o julgamento do agravo de instrumento originário nº 0017143-44.2024.8.16.0000, que autorizou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Executado, sobreveio alteração substancial, definitiva e irreversível da realidade econômico-financeira do Agravante, circunstância superveniente que impõe, necessariamente, a reavaliação da medida constritiva à luz do novo contexto fático, ou seja, o executado foi exonerado do cargo comissionado que anteriormente exercia perante a Prefeitura Municipal de Apucarana, passando a possuir como única e exclusiva fonte de subsistência os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), atualmente correspondentes ao valor líquido aproximado de R$ 3.644,45 mensais. A drástica redução da renda mensal, que passou de aproximadamente R$ 10.400,00 para R$ 3.644,45, comprometeu de forma grave e irreversível a capacidade financeira do Agravante, o qual é responsável pelo sustento integral de sua família, tendo que arcar com o custeio do tratamento médico contínuo de sua esposa, a Sra. MARTA REGINA MARTINELLI, que é portadora de leucemia linfocítica crônica, enfermidade grave que demanda acompanhamento médico permanente, medicamentos de alto custo e exames periódicos, sendo que estas despesas mensais com tratamento médico, medicamentos e cuidados de saúde consomem parcela substancial da reduzida renda familiar. A decisão que autorizou a penhora pautou-se em um contexto fático específico, com a cumulação de duas fontes de renda substanciais, que simplesmente deixou de existir em razão de fato superveniente, documentalmente comprovado e alheio à vontade do Executado, destacando que, a manutenção da constrição judicial sobre verba alimentar de natureza previdenciária, diante da substancial e incontroversa redução da capacidade financeira do Agravante e do grave comprometimento da subsistência familiar dela decorrente, tornou-se medida manifestamente desproporcional, irrazoável e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a garantia fundamental de preservação do mínimo existencial. A reapreciação da medida constritiva, diante de fato superveniente que altera substancialmente o quadro fático que lhe deu suporte, não configura ofensa à coisa julgada ou à preclusão, mas sim exercício legítimo do poder dever de adequação da decisão…

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