Processo 0060815-77.2019.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060815-77.2019.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Divisão de Cálculo de Custas Finais
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EVANDRO LIMA DE ALMEIDA ajuizou Ação pelo Rito Comum em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. questionando 02 TOIs lavrados pela ré relativo a suposta irregularidade, em que a partir de agosto de 2018 lhe está sendo imputada indevidamente a recuperação de receita; aduz que em agosto de 2019 teve o serviço interrompido, e que seu nome foi negativado; pugna pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, seja cancelado o TOI e os respectivos débitos, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 02/08). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/50. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência, fls. 82. Contestação às fls. 112/147 onde alega a ré, em síntese, que realizou inspeção no relógio medidor da autora em janeiro e julho de 2018 e constatou irregularidade que impedia o correto registro de consumo, o que ocasionou a lavratura de dois TOIs, relativos aos períodos de março a agosto de 2018; afirma que agiu no exercício regular do direito, e que a Resolução da ANEEL autoriza a ré, no caso de irregularidade, calcular e cobrar a recuperação do consumo não faturado; com isso, aduz não ter cometido ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 148/168. Réplica, fls. 184. Saneador deferindo a produção de prova pericial, fls. 201. Laudo pericial, fls. 299/321. Impugnação da ré, fls. 333/335. Esclarecimentos do perito de fls. 346/350, ratificando o laudo. Decisão homologando o laudo, fls. 366; Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, pela suposta irregularidade do registro de consumo do autor, bem como da cobrança da respectiva recuperação de consumo. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços à consumidor final, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Considerando que a parte autora alega ausência de irregularidade em seu relógio medidor de energia, e a ré, por sua vez, afirma sua efetiva ocorrência, o ponto controvertido a ser dirimido cinge-se na ocorrência ou não da irregularidade a justificar a cobrança do consumo recuperado. Considerando que a Súmula 256 do TJERJ orientar no sentido de que o TOI não ostenta atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, foi produzida prova pericial. A aludida prova técnica produzida milita em favor da parte autora, eis que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência da irregularidade imputada pela ré. Apesar do expert ter consignado que não foi possível realizar o levantamento de carga no imóvel (item 3.5 do laudo), os demais elementos técnicos militam em favor da parte autora. Vale transcrever o que apurou o perito. Incialmente, cabe ressaltar que a empresa ré não disponibilizou as cópias integrais dos TOIs, assim como as memórias de cálculo das recuperações de consumo decorrentes das alegadas irregularidades descritas nos referidos TOIs. o Foram implementados os procedimentos listados abaixo? a) Medição…

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