Processo 0060815-77.2019.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EVANDRO LIMA DE ALMEIDA ajuizou Ação pelo Rito Comum em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. questionando 02 TOIs lavrados pela ré relativo a suposta irregularidade, em que a partir de agosto de 2018 lhe está sendo imputada indevidamente a recuperação de receita; aduz que em agosto de 2019 teve o serviço interrompido, e que seu nome foi negativado; pugna pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, seja cancelado o TOI e os respectivos débitos, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 02/08). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/50. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência, fls. 82. Contestação às fls. 112/147 onde alega a ré, em síntese, que realizou inspeção no relógio medidor da autora em janeiro e julho de 2018 e constatou irregularidade que impedia o correto registro de consumo, o que ocasionou a lavratura de dois TOIs, relativos aos períodos de março a agosto de 2018; afirma que agiu no exercício regular do direito, e que a Resolução da ANEEL autoriza a ré, no caso de irregularidade, calcular e cobrar a recuperação do consumo não faturado; com isso, aduz não ter cometido ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 148/168. Réplica, fls. 184. Saneador deferindo a produção de prova pericial, fls. 201. Laudo pericial, fls. 299/321. Impugnação da ré, fls. 333/335. Esclarecimentos do perito de fls. 346/350, ratificando o laudo. Decisão homologando o laudo, fls. 366; Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela ré, pela suposta irregularidade do registro de consumo do autor, bem como da cobrança da respectiva recuperação de consumo. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços à consumidor final, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Considerando que a parte autora alega ausência de irregularidade em seu relógio medidor de energia, e a ré, por sua vez, afirma sua efetiva ocorrência, o ponto controvertido a ser dirimido cinge-se na ocorrência ou não da irregularidade a justificar a cobrança do consumo recuperado. Considerando que a Súmula 256 do TJERJ orientar no sentido de que o TOI não ostenta atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, foi produzida prova pericial. A aludida prova técnica produzida milita em favor da parte autora, eis que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência da irregularidade imputada pela ré. Apesar do expert ter consignado que não foi possível realizar o levantamento de carga no imóvel (item 3.5 do laudo), os demais elementos técnicos militam em favor da parte autora. Vale transcrever o que apurou o perito. Incialmente, cabe ressaltar que a empresa ré não disponibilizou as cópias integrais dos TOIs, assim como as memórias de cálculo das recuperações de consumo decorrentes das alegadas irregularidades descritas nos referidos TOIs. o Foram implementados os procedimentos listados abaixo? a) Medição…
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