Processo 0060820-09.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060820-09.2025.8.19.0000 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0060820-09.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01028321 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: GILBERTO FERREIRA MACIEL ADVOGADO: BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA OAB/RJ-201447 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060820-09.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: GILBERTO FERREIRA MACIEL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado. Decisão, às fls. 128/132, que determinou o RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1300 do STJ. Nesse contexto, foi, então, proferido novo acórdão, assim ementado: "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA. "DISTINGUISHING". MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." Diante disso, melhor examinando os autos, verifica-se que assiste razão à C. Câmara, no que toca o distinguishing em relação ao julgado ao Tema 1300, do STJ. Transcreve-se, por oportuno, o trecho do decisório que cuidou do tema: "Conforme se verifica do trecho acima transcrito, o Tema 1300 do STJ firmou entendimento acerca da responsabilidade pela comprovação de que as retiradas de valores, tais como saques e pagamentos, realizadas nas contas individualizadas do PASEP foram efetivamente pagas ao titular da respectiva conta. O Agravado, ao expor os fatos nos autos originários, narra que solicitou os extratos do PASEP referentes ao período de 1984 a 1994 e constatou a existência de equívocos nos cálculos, uma vez que foram expurgados valores relativos ao índice de correção monetária aplicável ao referido período (id. 163127593 do processo originário). Assim, entende-se que, no que se refere aos danos materiais, os autos originários limitam-se a discutir a atualização dos valores depositados no período de 1984 a 1994, sem impugnar a ocorrência de saques indevidos ou a ausência de pagamentos, conforme apontado no Acórdão de id.33. Dessa forma, mantendo o entendimento anterior deste Colegiado, verificou-se que não se aplica o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, por se tratar de hipótese de "distinguishing."." (fls. 145/146) Em razão disso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 68/96. Conforme mencionado em decisão de fls. 118/123, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV c/c 1022, parágrafo único, II do CPC, no que tange à prestação jurisdicional, e, no…
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