Processo 0060823-29.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060823-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242291336, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por MARIA JOELMA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de YOU SAÚDE, FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA., C4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (CQuatro) e GSH CORP PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que contratou os serviços de assistência à saúde junto à primeira ré (You Saúde) e que, no curso dos exames preparatórios para uma intervenção cirúrgica de histerectomia realizada em 25/05/2024, submeteu-se a exame de tipagem sanguínea perante a quarta ré (GSH Corp) . Aduz que, conquanto o procedimento devesse ser acobertado pelo plano de saúde, custeou diretamente o valor de R$ 110,00 na data do exame . Sustenta que, transcorridos cerca de dez meses, passou a ser alvo de incessantes e constrangedoras cobranças extrajudiciais deflagradas pela terceira ré (C4 Negócios), na qualidade de empresa terceirizada de cobrança da quarta demandada . Noticia que, premida pelo receio de sofrer restrições cadastrais, efetuou um segundo pagamento da mesma quantia em 11/04/2025, vindo a apurar posteriormente junto à gerência do laboratório que o ato de cobrança derivava de conduta deliberada para fins de recuperação de prejuízos financeiros . Argumenta, por fim, que a primeira ré foi sucedida pela segunda ré (Fox Saúde), restando configurada a responsabilidade solidária de todas as requeridas na cadeia consumerista . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.440,00 e juntou documentos . Por meio da decisão de Id. 210438222, restou deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, determinando-se, ato contínuo, a citação das rés para apresentação de resposta. A ré GSH Corp Participações S.A. apresentou contestação no Id. 213743524, acompanhada de procuração e atos constitutivos (Id. 213743517 a Id. 213743522). Em sede de preliminar, arguiu: A) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação jurídica originária deu-se entre a autora e a operadora do plano de saúde, não detendo o laboratório ingerência sobre as glosas de cobertura; B) o comparecimento espontâneo com o pleito de retificação do polo passivo para a inclusão da empresa HEMATO SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA., real prestadora do serviço de saúde; e C) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando inexistir nos autos o comprovante do alegado pagamento feito no dia 23/05/2024, visto que o adimplemento ocorreu unicamente em 11/04/2025. No mérito, defende a licitude da cobrança diante da ausência de repasse dos valores pela operadora de saúde e rechaça os pleitos indenizatórios e de repetição em dobro. Acostou documentos nos Ids. 213745082 a 213745085. A ré C4 Negócios e Serviços Digitais Ltda. apresentou peça contestatória no Id. 214539947, instruída com atos societários nos Ids. 214539951,…
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