Processo 0060833-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060833-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0060833-55.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060833-55.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE PÉROLA AGRAVANTE: PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA AGRAVADOS: MÁRCIO RODRIGO FRIZZO e VINICCIUS FERIATO INTERESSADOS: ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAÚJO e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, da decisão do mov. 77, posta nos autos n. 0001048-88.2025.8.16.0133, de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, aforado em face dele por MÁRCIO RODRIGO FRIZZO e VINICCIUS FERIATO, na qual se deferira tutela cautelar de arresto de bens, nestes termos: [...] No caso em tela, os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas via INFOJUD e SISBAJUD (movs.34.1-20 e 47.1) constituem elementos fáticos objetivamente novos, inexistentes ao tempo da cognição sumária que embasou o indeferimento inicial. O quadro probatório foi substancialmente alterado, impondo nova e mais aprofundada análise dos requisitos da tutela de urgência cautelar. As pesquisas patrimoniais, juntamente com os demais elementos coligidos nos autos, permitem a reapreciação da tutela pleiteada, pois delineiam de forma mais clara a situação fática e reforçam a plausibilidade do pedido. Assim, à vista desse conjunto renovado e densificado de indícios, a medida cautelar se apresenta legitimada, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC, sobretudo para assegurar a efetividade da jurisdição, impedir o esvaziamento patrimonial iminente e garantir o resultado útil do processo. A tutela de urgência cautelar, prevista nos arts. 300 e 301 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos restam configurados na espécie, como se demonstra a seguir. O presente incidente tem origem nos autos da execução nº 0001906-37.2016.8.16.0133, na qual os exequentes buscam a satisfação do crédito no montante de R$ 72.597,20. Todavia, apesar das diversas tentativas de adoção de medidas constritivas voltadas a assegurar a efetividade da execução, todas se mostraram infrutíferas (movs. 146.1, 241.1, 157.1, 148.1, 164.1, 194.1 e 231.1). No que concerne à responsabilidade das suscitadas pelo débito, as provas colhidas evidenciam, com grau de probabilidade suficiente à concessão da tutela de urgência, a possível ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. In verbis: [...] De início, os elementos constantes dos autos revelam que Ademir Carlos Brisolla Araújo, pessoa física aqui suscitada e Brisolla Participações Ltda, exercem papel central de comando, controle e administração de um conjunto de sociedades empresárias que atuam de forma interligada e coordenada (Plenitude Bank Fomento Ltda., Supremo Bank Fomento Ltda. e Everest Bank Fomento Ltda.), configurando típico grupo econômico informal e comunhão de interesses patrimoniais, seja pela identidade de endereço, seja pelo quadro societário coincidente, seja pela gestão empresarial unificada, como demonstram os documentos cadastrais e societários juntados (movs.1.2-28). Todas elas operam em segmentos financeiros correlatos, compartilhando administradores, sede e executando atividades empresariais complementares. (I) As pesquisas patrimoniais (mov.47.1) demonstraram a existência de saldo consolidado de R$…

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