Processo 0060846-48.2018.8.19.0001
TJRJ • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou ação monitória em face de FADIESEL ELETRODIESEL N. S. DE FÁTIMA LTDA-ME, ANTONIO ANGELO MOREIRA PACHECO SIMÕES, MARIA EMILIA MOREIRA PACHECO e JOAQUIM JOAO MOREIRA PACHECO SIMOES, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes. Requer o pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como a expedição de mandado para citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O autor fundamenta seu pedido em instrumento contratual de cédula de crédito bancário, alegando a existência de dívida certa, líquida e exigível, e apresenta planilha de cálculo demonstrando o valor atualizado do débito, com indicação dos encargos incidentes, juros e multa. FADIESEL ELETRODIESEL N. S. DE FÁTIMA LTDA-ME, ANTONIO ANGELO MOREIRA PACHECO SIMÕES, MARIA EMILIA MOREIRA PACHECO e JOAQUIM JOAO MOREIRA PACHECO SIMOES interpuseram embargos à ação monitoria às fls. 121, alegando, em síntese, a inexistência de dívida e a abusividade dos encargos cobrados. Arguiram preliminar de incompetência territorial relativa. Sustentam que o foro competente seria o da Regional da Ilha do Governador, pois os réus residem naquela circunscrição, e requerem a remessa dos autos ao juízo competente Sustentam a inexigibilidade do título, alegando que o contrato apresentado pelo banco não é título líquido, certo e exigível, pois não há demonstração clara da origem do débito, dos índices aplicados, das amortizações realizadas e dos encargos incidentes, tornando o título inexigível e a ação monitória carecedora de ação. Sustentam que a inicial da ação monitória não veio acompanhada de documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, como extratos bancários detalhados e planilhas discriminando os valores efetivamente utilizados, amortizações e encargos, contrariando o art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004. No mérito, alegam a ilegalidade dos encargos, juros abusivos, acima do limite constitucional, e a prática de capitalização de juros (anatocismo), o que seria vedado pela Súmula 121 do STF e pela jurisprudência do STJ. Segundo eles, está descaracterizada a mora diante da ilegalidades praticadas pelo embargado. Defendem a incidência do CDC na relação contratual, pois a instituição financeira é fornecedora de serviços e os embargantes são destinatários finais, fazendo jus à proteção consumerista [ID000121]. Requerem a produção de prova pericial para apuração do real valor do débito, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do banco, além da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência dos embargantes. Pugnaram pela procedência dos embargos para: a) declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a Constituição Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de transações; b) declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da requerida; c) sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a impossibilidade do requerido cobrar taxa de juros acima do pactuado; d) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual; Decisão de saneamento às fls. 178. Rejeitada a preliminar de incompetência. Deferida a prova pericial requerida pelo embargante. Decisão às fls. 484. Declarada a perda da prova pericial. Relatei. Decido. Cuida-se…
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