Processo 0060846-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060846-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0060846-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): NICOLE DOS SANTOS REZENDE Agravado(s): Capitão QOEM PM Roberto Damião Pierozan Tavares ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicole dos Santos Rezende em face da decisão proferida no mov. 23.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0001418-89.2026.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar formulado pela impetrante, para reconhecer a ilegalidade da sua lotação no Município de Cascavel para realização do curso de formação de soldado policial militar, por ser residente no Município de Foz do Iguaçu, onde realizou as etapas do concurso e domicílio de se cônjuge, militar do Exército Brasileiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) a designação para município diverso daquele em que reside sua família viola o direito constitucional à proteção da unidade familiar e à convivência da criança com a mãe; ii) não há violação às regras editalícias, pois o curso de formação ocorre dentro da mesma região escolhida no concurso; iii) a Administração poderia, sem ônus financeiro ou alteração do edital, designá-la para o curso em Foz do Iguaçu; iv) a negativa administrativa cria afastamento familiar desnecessário e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da designação para Cascavel e determinar sua transferência para o Núcleo de Ensino do Curso de Formação de Praças da PMPR em Foz do Iguaçu, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Solicitadas informações à autoridade coatora sobre prejuízos á Administração no caso de eventual transferência da impetrante à turma do curso de formação sediada em Foz do Iguaçu, manifestou-se no mov. 22.2. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em juízo de cognição sumária, ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida. A agravante foi aprovada no concurso para provimento de vagas de soldado policial militar, regido pelo edital 01/2025 PMPR (mov. 1.9). Inscreveu-se para a 5ª Região, conforme disposições editalícias e Anexo I, tendo realizado as etapas do certame no Município de Foz do Iguaçu, onde reside com sua família. Após sua aprovação, sobreveio o edital 79/2025 e 80/2025 PMPR (mov. 1.12), em que foram divulgadas as vagas disponíveis para escolha dos núcleos de ensino para realização do curso de formação de soldado policial militar e convocados os aprovados para escolha do núcleo de ensino, nos termos do item 2 do edital 80[1]. Aduz a agravante afronta às disposições de proteção à família presentes na Constituição Estadual e na Constituição Federal, haja vista ter uma filha de pouco mais de 01 ano de idade, além de o seu cônjuge ser militar do Exército Brasileiro, lotado em Foz do Iguaçu. Sem razão. Em que pese a afirmação da agravante, de que a lotação para…
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