Processo 0060852-63.2015.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0060852-63.2015.8.14.0045 AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA MOTA Nome: ALESSANDRA RODRIGUES DA MOTA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembleia, 26º andar, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA RODRIGUES DA MOTA em face da sentença prolatada nos autos (ID 153569088), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ante a constatação de inércia e abandono da causa. Nas suas razões (ID 154603002), a embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição. Sustenta que o seu não comparecimento ao ato designado não configurou abandono processual, mas sim uma discordância justificada com a realização da perícia médica na modalidade virtual (teleperícia). Para tanto, invoca o Parecer CFM nº 03/2020 e requer a reconsideração da sentença, com o regular prosseguimento do feito para a designação de perícia presencial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não comporta conhecimento, eis que se revela manifestamente incabível. Sabe-se que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada. Seu cabimento é estritamente limitado às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da atenta leitura da peça recursal, constata-se que a argumentação delineada pela embargante sequer se aproxima dos alegados vícios previstos na norma processual. Em sede de embargos de declaração, a contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela interna ao próprio decisum — isto é, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão. Não se configura contradição a eventual dissonância entre o entendimento exarado pelo juízo e a tese defendida pela parte, tampouco a divergência com normativas externas (como o citado Parecer do Conselho Federal de Medicina). Da mesma forma, inexiste qualquer omissão a ser sanada. A sentença foi clara, expressa e devidamente fundamentada ao decretar a extinção do feito em razão da inércia da parte autora, inclusive na ausência injustificada na perícia designada, ressaltando o desinteresse no prosseguimento da demanda proposta ainda no ano de 2015. Lado outro, a autora, que somente manifestou sua alegada discordância com a perícia telepresencial após a sentença extintiva, argumenta que, em verdade, a omissão se deu por parte deste Juízo ao não interpretar a desídia da requerente como discordância do meio de prova empregado. O que se verifica, de modo flagrante, é o mero inconformismo da embargante com a justiça da decisão (error in judicando). A pretensão veiculada é a de rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do processo, na tentativa de fazer prevalecer a tese de que a sua ausência estaria respaldada pela discordância com o formato virtual da perícia. Ocorre que os embargos declaratórios não constituem via processual idônea para…
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