Processo 0060888-59.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0060888-59.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0060888-59.2015.8.17.0001 RECORRENTE: B. G. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Cuida-se de Recurso Especial (ID 54728651) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a imposição de regime mais gravoso com fundamento em condenação penal definitiva ocorrida posteriormente ao fato delituoso julgado. 2 – A ausência de reincidência e a pena fixada entre 4 e 8 anos impõem a adoção do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3 – A análise do pedido de detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 66, III, alíneas "b" e "c", da Lei de Execuções Penais, sendo incabível sua apreciação em sede recursal. 4 – Provimento parcial, decisão unânime. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos 2 meses e 17 dias de reclusão em virtude de praticar o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou o artigo 387, § 2º, do CPP. Aduz que o dispositivo ventilado é cristalino ao determinar que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial. Alega que a decisão proferida por este Tribunal, ao postergar essa análise para o Juízo da Execução, impõe ao recorrente um constrangimento ilegal e contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que reafirma a competência do juízo de conhecimento para realizar a detração no momento da fixação do regime. Pugna, portanto, que se determine a aplicação da detração penal, computando-se o período de 1 ano 1 mês e 4 dias de prisão provisória, para o fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 55677053). É o relatório. Passo a decidir. - Da aplicação da súmula 83/STJ (detração). Esguardando os autos, verifica-se que esta Corte deixou consignado que, quanto ao pleito de aplicação da detração penal, embora legítima a pretensão defensiva de que se considere o período de prisão cautelar já cumprido, a análise da matéria extravasa a competência do juízo ad quem, por se tratar de atribuição própria do Juízo da Execução Penal, consoante previsto no art. 66, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei de Execução Penal. Ao perfilhar essa orientação este Tribunal jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o apelo nobre não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE…

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