Processo 0060900-02.2002.5.01.0009
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0060900-02.2002.5.01.0009 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: JEFFERSON FERREIRA DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: STUDENT'S POINT DOCES E SALGADOS LTDA, HAMILTON BORGES DE QUEIROZ, ROGERIO TEILA DE QUEIROZ, LUSINETE BARBOSA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): HAMILTON BORGES DE QUEIROZ O/A MM. Desembargador(a) MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) HAMILTON BORGES DE QUEIROZ, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id d192f2f, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. O indeferimento do pedido de penhora sobre a cota-parte de imóvel indivisível, sob a justificativa de que a medida seria inócua, por presunção de que o valor de arrematação não seria suficiente para garantir a quota dos coproprietários e satisfazer o crédito, viola o direito à tutela executiva. A análise da viabilidade da alienação judicial, à luz do artigo 843 do CPC, deve ocorrer após a avaliação do bem, e não como óbice prévio à constrição. Agravo provido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 14 de julho de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, determinar a realização dos atos de penhora e avaliação sobre a quota parte do imóvel indicado, nos termos da fundamentação. Esteve presente ao julgamento o Dr. Luiz Antonio Jean Tranjan, por Jefferson Ferreira de Lima Junior. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de julho de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON BORGES DE QUEIROZ
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