Processo 0060918-85.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº:0060918-85.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAMELLA KIMBERLY SILVA DA CRUZ Endereço: RUA BARÃO DO TRIUNFO 2515, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REQUERIDO: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, Nº 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SALA 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por PAMELLA KIMBERLY SILVA DA CRUZ em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA., qualificadas na inicial. A autora narra que, em 28 de fevereiro de 2011, celebrou com as rés um contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma de nº 602A, no empreendimento "Torres Floratta", pelo valor de R$ 529.982,36. Afirma que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2012, mas que, até a data de ajuizamento da ação, a obra não havia sido concluída, o que lhe causou significativos prejuízos. Em sede de tutela antecipada, requereu o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.300,00 e o livre acesso à obra para realizar reformas. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, aplicação de juros e multas contratuais, o congelamento do saldo devedor e a inversão do ônus da prova (ID 47676040). A decisão de ID 47676043 deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que as requeridas pagassem mensalmente à autora o valor correspondente a 0,5% do valor do bem, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de inverter o ônus da prova. A ré TEMPO INCORPORADORA LTDA. apresentou contestação (ID 47676044), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, a ocorrência de excludentes de responsabilidade por motivo de força maior (greves e atraso de fornecedores), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência do dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, bem como se opôs ao congelamento do saldo devedor. A ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. também contestou (ID 47696209), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter assinado o contrato. No mérito, reiterou os argumentos da outra ré e pugnou pela improcedência dos pedidos. As requeridas interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (ID 47696219), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, foi negado provimento, com trânsito em julgado da decisão (ID 47696266, pág. 13 e 17). A parte autora apresentou réplica (ID 47696222), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais. Iniciada a fase de execução provisória da tutela de urgência, as rés informaram, em petição de ID 49024987, que o empreendimento foi entregue em 23 de dezembro de 2020. Alegaram, ainda, que a autora não efetuou o pagamento da parcela final ("parcela das chaves") e, por isso, notificaram-na e, posteriormente, rescindiram unilateralmente o contrato, depositando em juízo o valor de R$ 252.362,36, correspondente às…
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