Processo 0060969-92.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060969-92.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência. Justiça Gratuita Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, ao passo que a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese em comento, não é elidida por prova em sentido contrário, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, salienta-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto à obrigação de arcar com os ônus originários de eventual sucumbência (despesas e honorários), cujas obrigações poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de vivenciar a situação de insuficiência de recursos financeiros. Inversão do Ônus da Prova O vínculo mantido entre as partes possui natureza correspondente à relação de consumo, pois o autor é o destinatário final do serviço fornecido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os fatos narrados pelo requerente evidenciam a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor, bem como não dispõe de aptidão probatória similar àquela que ostenta o réu. Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a configuração simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a análise da probabilidade do direito reside em averiguar a provável existência do direito alegado, mediante juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados e a respectiva adequação aos fundamentos de direito mencionados pela parte que pleiteou a concessão da medida. O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), por sua vez, pode ser conceituado como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência, por enquanto, é apenas provável, venha a sofrer dano irreparável ou cuja reparação se revelaria difícil ou incerta, mediante a indicação de fatos concretos e objetivos que denotem o perigo de lesão. De igual modo, a medida a ser concedida deve ser reversível, isto é, caso os elementos obtidos durante a instrução probatória enfraqueçam a idoneidade do alegado pela parte, o retorno dos sujeitos processuais ao estado anterior deve permanecer viável. Efetuadas as considerações iniciais cabíveis, entendo que devem ser observadas as particularidades relativas ao caso concreto. No que pese os argumentos apresentados pela requerente, não se vislumbra dos autos elementos probatórios aptos a conferir a verossimilhança necessária às alegações iniciais, devendo ser comprovado, ao longo da instrução processual, a probabilidade do direito do autor. Somente com a manifestação da empresa será possível aferir a natureza da conduta da parte ré. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REATIVAÇÃO PERFIL FACEBOOK – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer o motivo que ensejou o bloqueio ou a desativação da conta…

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