Processo 0060978-54.2026.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOP. DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI em face de Rosivaldo Monteiro de Almeida. Após a distribuição do feito, a Secretaria deste juízo certificou, em 09/03/2026, a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais por parte do autor. Em decisão proferida em 10/03/2026, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais, sob expressa pena de indeferimento e extinção do feito. Ato contínuo, a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12/03/2026, considerando-se o início do prazo em 16/03/2026. Contudo, conforme certidão expedida em 03/06/2026, o prazo legal transcorreu in albis sem que a parte demandante apresentasse qualquer manifestação ou promovesse o recolhimento determinado. Vieram-me os autos conclusos para sentença sem julgamento de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em hipótese de extinção prematura por inércia da parte autora. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo ônus da parte demandante, salvo nos casos de deferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu na espécie, conforme fundamentado na decisão pretérita. O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao estabelecer que "a distribuição será cancelada se não for o pagamento das custas iniciais comprovado em 15 (quinze) dias". Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o não cumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu inexorável indeferimento. Acerca da temática, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito por falta de pagamento das custas iniciais independem da intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu patrono constituído nos autos. No caso em tela, a parte foi adequadamente intimada na pessoa de seu advogado via DJEN. Desta feita, configurada a contumácia da parte autora, que, mesmo instada a regularizar o polo ativo, quedou-se inerte, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. III DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Determino, como corolário lógico, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual não se perfectibilizou ante a ausência de citação da parte ré. Eventuais custas pendentes pela parte autora, cuja cobrança fica dispensada, tendo em vista que a própria ausência de preparo originário fundamenta esta sentença de cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
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