Processo 0060982-69.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060982-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238662837 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA, devidamente qualificada na exordial, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LDL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, igualmente qualificada. Determinada a citação da parte ré por diversas vezes, restaram frustradas tantas quanto deferidas as diligências. A demandante foi intimada para se manifestar acerca da citação frustrada do réu, através da decisão de id. 234568440, devendo indicar de forma escorreita o endereço do suplicado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 234568440. Vieram os autos conclusos. É o que tenho para relatar. Decido. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida da parte demandada afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). In casu, embora expedida a ordem citatória, esta não se efetivou, uma vez que a parte ré não foi localizada no endereço fornecido nos autos. Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Novo Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos julgado editado ainda sob a égide do CPC-73: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS E DA ECONOMIA…
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