Processo 0060998-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060998-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0060998-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0060998-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   IRENE ZANOVELLO Agravado(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ANÁLISE DA DEFESA POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEÚDO DECISÓRIO JÁ CONTIDO EM PROVIMENTO ANTERIOR NÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   VISTOS ETC;   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRENE ZANOVELLO contra a r. decisão (mov. 47.1 – Autos n.º 0013490-97.2025.8.16.0194,) que, na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., aplicou à parte ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa; e a intimou novamente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a localização do Pulverizador Auto Propelido Classe II SP 3500 New Holland, sob pena de majoração da penalidade para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.   2. Nas razões recursais (0060998-05.2026.8.16.0000, mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que o comando judicial manteve indevidamente medida de busca e apreensão incidente sobre bem cujo contrato garantidor se encontra integralmente adimplido. Afirma que foram celebrados entre as partes dois contratos distintos, firmados em momentos diversos, com objetos, garantias e estruturas obrigacionais autônomas, sendo um relativo ao financiamento do trator agrícola e outro referente ao pulverizador. Sustenta que a decisão agravada viola o contraditório substancial ao postergar indevidamente a análise das teses defensivas relevantes, mantendo medida altamente gravosa sem apreciação contemporânea dos fundamentos capazes de infirmá-la. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando ausência de comportamento doloso ou de resistência deliberada, bem como a desproporcionalidade da penalidade e da ameaça de majoração, pleiteando sua suspensão e o afastamento definitivo da sanção. Aduz que apenas o contrato vinculado ao pulverizador apresenta inadimplemento, inexistindo mora ou descumprimento contratual quanto ao ajuste relacionado ao trator apreendido. Alega que a alienação fiduciária possui natureza acessória e individualizada, exigindo correspondência direta e exclusiva entre o bem dado em garantia e a obrigação que ele assegura, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, sendo inviável a comunicação entre contratos autônomos. Defende a inaplicabilidade, no caso, da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), por entender que sua incidência não se dá de forma automática ou irrestrita, sobretudo diante do adimplemento integral do contrato garantidor do bem apreendido, invocando, para tanto, os artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação válida da constituição em mora, requisito indispensável ao ajuizamento e à manutenção da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º.,…

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