Processo 0061003-79.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0061003-79.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061003-79.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239515197, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA MARIA MARTINS E SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial (ID 172896736), a parte autora relata que é beneficiária de plano de saúde operado pela Unimed Rio e que, no ano de 2016, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, tendo realizado tratamento. Informa que, no ano de 2023, a patologia retornou, havendo prescrição médica para a realização de tratamento de manutenção com o esquema medicamentoso HP (Herceptin + Perjeta), bem como a realização do exame PET-CT para definição da conduta médica. Alega que vinha realizando o tratamento em clínica na cidade do Recife, contudo, os serviços foram interrompidos sob a justificativa de que a clínica foi descredenciada pela Unimed Recife e que a Unimed Rio não informou outra clínica para a continuidade do tratamento. Aduz, ainda, que houve negativa formal para a realização do exame PET-CT sob a justificativa de não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT 60) da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a autorizar e custear o tratamento com os medicamentos Herceptin e Perjeta, bem como a realização do exame PET-CT. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão proferida por este juízo (ID 173390060) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as operadoras, no prazo de 24 horas, fornecessem os medicamentos indicados e autorizassem a realização do exame PET-CT na rede credenciada. A empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 175989012). Informou que, por meio de Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público e a Agência Nacional de Saúde Suplementar, assumiu a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de 1º de abril de 2024. Suscitou a ausência de interesse processual, argumentando que os atendimentos foram normalizados após a transferência da carteira. No mérito, defendeu a legalidade da negativa baseada nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a inexistência de danos morais indenizáveis. A ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 176389580). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato da parte autora foi firmado exclusivamente com a Unimed Rio e que atua apenas no sistema de intercâmbio. Afirmou que a suspensão dos atendimentos ocorreu em virtude de uma dívida milionária da Unimed Rio para com a Unimed Recife. Requereu a improcedência dos pedidos e rechaçou o pleito de indenização por danos morais. A parte autora apresentou…

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