Processo 0061024-85.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061024-85.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0061024-85.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : BERENICE DIAS HENEINE ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO CICCARINI (OAB MG183661) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. GED E AGE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada em título judicial coletivo relativo ao reajuste de 3,17%, homologando cálculos da Contadoria e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante requer a exclusão da exequente por alegada duplicidade de execuções, a regularização do polo ativo mediante habilitação dos herdeiros do servidor falecido, a fixação de marco limitador do reajuste em razão da instituição da GED e do AGE e a aplicação da TR como índice de correção monetária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se há duplicidade de execuções apta a justificar a exclusão da exequente; (ii) estabelecer se pensionista pode executar isoladamente crédito anterior ao óbito do servidor sem habilitação dos herdeiros; (iii) determinar se a instituição da GED e do AGE configura reestruturação de carreira capaz de limitar temporalmente o reajuste de 3,17%; e (iv) verificar se a Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária após a Lei nº 11.960/2009.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Afasta-se a alegação de duplicidade de execuções porque a própria universidade reconhece administrativamente a inexistência de ações idênticas e não comprova a ocorrência de execução paralela fundada no mesmo título judicial.   Reconhece-se que valores remuneratórios devidos ao servidor antes do óbito integram o acervo hereditário, devendo a sucessão processual ocorrer pelo espólio ou pelos herdeiros, não sendo admitida a habilitação exclusiva da pensionista.   Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual a sucessão processual deve observar os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC, inexistindo previsão legal que atribua preferência exclusiva ao pensionista para receber créditos pretéritos do servidor falecido.   Afirma-se que a instituição da Gratificação de Estímulo à Docência – GED não configura reestruturação de carreira, conforme o Tema Repetitivo 804 do STJ, inexistindo limitação temporal do reajuste de 3,17% em junho de 1998.   Reconhece-se que o Adicional de Gestão Educacional – AGE, criado pela Lei nº 9.640/1998, constitui mera vantagem remuneratória, sem reorganização da carreira, não sendo apto a absorver o reajuste.   Rejeita-se a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), que declarou inconstitucional sua utilização nas condenações impostas à Fazenda Pública.   Afirma-se que a majoração de honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido, conforme o Tema 1.059 do STJ.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.   Tese…

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