Processo 0061026-83.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0061026-83.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por JESSICA APARECIDA BARBO RODRIGUES, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro, FRANCISCO JOSE ARECO COSTA. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) mantém relacionamento amoroso com o requerido há cerca de cinco anos. Relata que, no dia 16/06/2026, encontrava-se na residência do companheiro quando ele, após passar o dia consumindo crack, tornou-se extremamente agressivo, passando a ofendê-la com palavras como 'puta', 'gorda', 'pistoleira' e 'porca'. Narra que o requerido a ameaçou, afirmando que estava se segurando para não agredi-la, bem como dizia frases intimidatórias como 'fala mais uma vez para você ver' e 'cala a boca'. Relata que as agressões verbais perduraram até a madrugada do dia seguinte, ocasião em que o requerido passou a empurrá-la para fora da residência, afirmando que sua vontade era jogá-la e seus pertences pela janela. Informa que foi retirada da residência, teve seus pertences lançados para o corredor do prédio e que o requerido ainda cuspiu em seu rosto. Afirma que deixou o local e teme retornar para buscar seus pertences. Esclarece que já foi vítima de agressão física praticada pelo requerido em ocasião anterior, tendo inclusive sido beneficiada por medidas protetivas de urgência, posteriormente cessadas em razão da retomada do relacionamento. Relata, ainda, que o requerido faz uso de crack, cocaína e maconha. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das…

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