Processo 0061028-17.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de autos conclusos para deliberação, diante da certidão de mov. 76.1, que atesta que o advogado constituído do réu Pablo Costa de Freitas, Dr. Felipe Antônio Camelo de Amorim (OAB/AM nº 15.551), devidamente intimado (movs. 73.0/74.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da Resposta à Acusação (art. 396-A do CPP), assim como já havia ocorrido com o próprio réu, quando pessoalmente citado (mov. 69.1). É o relatório. Decido. A ausência de manifestação defensiva, mesmo após duas oportunidades conferidas ao próprio acusado, citado pessoalmente, e, na sequência, ao advogado por ele constituído , não autoriza a nomeação automática de defensor público sem que antes se assegure ao réu a oportunidade de indicar profissional de sua confiança, em observância aos arts. 261 e 263 do Código de Processo Penal e ao entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, segundo o qual a inércia do defensor constituído impõe, previamente a qualquer nomeação, a intimação pessoal do acusado para que, querendo, constitua novo patrono. Ante o exposto, determino: 1. A intimação pessoal do réu Pablo Costa de Freitas, no endereço constante dos autos (Rua Senador João Bosco, s/n°, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Carauari/AM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa nestes autos, cientificando-o de que o atual patrono constituído não apresentou a Resposta à Acusação apesar de devidamente intimado para tanto; 2. Advirta-se o réu de que, não constituindo novo defensor no prazo assinalado, será oficiada a Defensoria Pública do Estado do Amazonas DPE/AM, para que designe Defensor(a) Público(a) para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP c/c art. 34, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 01/90; 3. Constituído novo defensor, ou designado defensor público, abra-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da Resposta à Acusação, nos termos do art. 396-A do CPP; 4. Sem prejuízo, comunique-se esta decisão ao atual advogado constituído, para ciência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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