Processo 0061037-27.2017.8.19.0002
TJRJ • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de REBECA MENEZES BEZERRA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, ser credora da importância de R$ 10.012,46 (dez mil e doze reais e quarenta e seis centavos), referente ao inadimplemento de mensalidades escolares. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para a realização do curso de capacitação denominado Analista de Finanças , com valor total de R$ 6.876,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 573,00 cada. Sustenta que a ré usufruiu dos serviços educacionais, conforme demonstra o histórico escolar, contudo, deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, o que ensejou a cobrança do montante atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. O despacho inicial de fl. 55 determinou a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citada, a ré apresentou embargos à monitória às fls. 257/263, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal contado da interrupção operada pelo despacho citatório. No mérito, alegou a existência de excesso de cobrança, sustentando que a primeira parcela, referente à matrícula, teria sido devidamente quitada, restando apenas onze prestações em aberto. Aduziu, ainda, falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, consubstanciada na ausência de entrega do certificado de conclusão e irregularidades no registro de sua frequência escolar. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão da Gratuidade de Justiça e a designação de audiência de conciliação. Em alegações finais de fls. 280/283, a parte autora refutou integralmente as teses defensivas. Afirmou que a prescrição foi interrompida com a distribuição da ação, não podendo a demora na citação ser imputada ao credor. Defendeu a validade dos cálculos apresentados, calcados na cláusula quinta do contrato assinado, e salientou que a ré não comprovou o pagamento de qualquer parcela, ônus que lhe competia. Refutou a alegação de falha no serviço, pontuando que a ré foi reprovada em disciplinas por insuficiência de frequência, conforme os registros acadêmicos. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a procedência do pedido monitório com a constituição do título executivo judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, analiso questão pendente, referente ao pedido de gratuidade de justiça requerida pela ré. O instituto da gratuidade de justiça encontra-se disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem o direito ao benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, gozando tal declaração de presunção iuris tantum de veracidade. No caso, a ré declarou perceber renda líquida mensal de R$ 7.372,78 em sua função como servidora pública da Marinha do Brasil . Em que pese tal rendimento ser superior à média nacional, a embargante colacionou aos autos narrativa detalhada de seu passivo mensal, relacionando gastos inadiáveis com aluguel,…
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