Processo 0061039-87.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0061039-87.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0061039-87.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0061039-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00180970 RECTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S A RECTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S A ADVOGADO: DR(a). MARCELO SALLES ANNUNZIATA OAB/SP-130599 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0061039-87.2023.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrentes 2: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. e OUTROS Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinários às fls. 576/589, 590/601, 602/622 e 664/685, sendo o primeiro recurso especial com fundamento no artigo 105, III, 'a', o segundo recurso especial com fundamento no artigo 105, III, 'a' e 'c', o primeiro recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', e o segundo recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a' e 'c', todos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 483/489, 530/534 e 557/563, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. Admitida a primeira tese, a exação é ilegal porque não existe norma estadual a regulamentar o tributo; admitida a segunda hipótese, o "princípio da anualidade" deve ser observado. O E. STF decidiu, recentemente, que o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Acórdão que restringiu o período para que a Parte Impetrante não tenha exação do DIFAL-ICMS, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022, como decidido pelo E. STF. Objetiva o Impetrado a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Denegação da ordem. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para concessão da ordem postulada, para que a Impetrante não tenha exação do DIFAL-ICMS, no período em que a lei estatal foi julgada inconstitucional, diante da inexistência de Lei Complementar,…

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