Processo 0061080-49.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por DANIELLY DA SILVA PESSOA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro, RUMMENIGGE BUSCAROLI. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) na data de 15/06/2026, por volta das 18h, foi agredida por seu companheiro com socos na cabeça e no braço, além de um tapa no rosto que atingiu sua mandíbula do lado direito, deixando lesão que foi fotografada pela vítima. Relata que mantém relacionamento com o requerido desde outubro de 2024, tendo passado a residir com ele em dezembro de 2025 após engravidar. Informa que possuem um filho em comum, JOÃO GABRIEL, nascido em janeiro de 2026. Narra que as agressões ocorreram após o requerido visualizar em seu telefone conversas antigas, anteriores ao relacionamento, passando a agir com ciúmes excessivos. Afirma que, desde a descoberta da gravidez, o comportamento do requerido se modificou significativamente, passando a tratá-la com gritos, discussões frequentes e ameaças, dentre elas a frase: 'VOU PISAR NA SUA CABEÇA. EU POSSO IR PRESO, MAS TE PEGO NA PORRADA'. Relata que o requerido possui perfil agressivo, faz uso de lança-perfume em eventos, consome bebidas alcoólicas e já tentou agredi-la em outras oportunidades não registradas anteriormente. Informa, ainda, que passou a depender financeiramente do requerido após o nascimento da criança. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais…
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