Processo 0061080-96.2023.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 3572-3521 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0061080-96.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 14/03/2023 Vítima(s): O ESTADO Réu(s): JEAN CARLOS DE MELO 1 – Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia única, contemplando as imputações destes autos de n. 0061080-96.2023.8.16.0014 e dos autos em apenso de n. 0006382-72.2025.8.16.0014), em face do acusado JEAN CARLOS DE MELO, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que teria sido cometida nas datas de 20/10/2022, 26/10/2022, 28/12/2022, 12/01/2023, 30/07/2024, 01/08/2024, 06/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024, 14/08/2024 e 17/09/2024. O acusado foi devidamente citado e intimado (seq. 159). A denúncia foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2026 (seq. 163). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Inicialmente e, considerando que a prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, passo a analisá-la, independente de pedido do Ministério Público e da defesa. Noticiam os autos a prática, em tese, da infração penal capitulada no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que teria sido cometida nas datas de 20/10/2022, 26/10/2022, 28/12/2022, 12/01/2023, 30/07/2024, 01/08/2024, 06/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024, 14/08/2024 e 17/09/2024. A teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva do Estado em relação às infrações penais com pena máxima inferior a um ano. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026, quando já havia decorrido prazo superior a três anos desde data das condutas praticadas em 20/10/2022, 26/10/2022, 28/12/2022, 12/01/2023, sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, forçoso se torna, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal, reconhecer, com relação a estas condutas, a prescrição da pretensão punitiva. Com relação às condutas praticadas em 30/07/2024, 01/08/2024, 06/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024, 14/08/2024 e 17/09/2024, não há que se falar em prescrição e o feito deve prosseguir. Assim, para a condenação, quanto às mencionadas condutas, na esfera criminal, é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção penal de exercício ilegal de profissão, capitulada no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41. A materialidade da infração penal está devidamente demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e pela prova oral coligida em Juízo. De outro lado, a autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos em Juízo, especialmente do agente de fiscalização…
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