Processo 0061128-18.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0061128-18.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061128-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - CE45359-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NA DATA DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061128-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - CE45359-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061128-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - CE45359-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, diante da não comprovação da qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade (DII). A sentença pontuou que o período de graça, em razão de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, não pode ser aplicada no caso, uma vez que não comprovado o cumprimento de tal requisito. Quanto ao mérito, entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da…

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