Processo 0061128-92.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MAT H ABEAS CORPUS N. 0061128-92.2026.8.16.0000 HC VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAÍRA I MPETRANTE : J OANA D’ARC HAYASHI P ACIENTE : A NDRESSA GASPAR DE SOUZA R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andressa Gaspar de Souza, contra decisão proferida pelo respeitável Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta à paciente. Em seu petitório, a impetrante aduziu, em síntese, que estaria caracterizado constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico em razão de se ter extrapolado o prazo de 90 dias para revisão da manutenção da medida, em inobservância às resoluções 09/2015, TJPR, e 526/2024, GS-SEJU, além de alegar ausência de fundamentação idônea e contemporânea. Ainda, alega que a manutenção da referida medida cautelar ensejaria ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, “eis que ainda que seja eventualmente condenado, sua pena não passará do regime inicial aberto ”, com fulcro na súmula vinculante n. 56 da Corte Suprema. Na esteira desses argumentos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico imposto à paciente. É, em síntese, o relatório. Página 1 de 12T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado, requisito este que, no caso em comento, não se faz presente. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em doutrina (Lopes Júnior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). No caso concreto, a digna autoridade apontada como coatora examinou detidamente o contexto fático-processual que envolveu a concessão da liberdade provisória à paciente, inclusive consignou que o monitoramento eletrônico não foi estabelecido de forma autônoma ou arbitrária, mas inserido em um arranjo cautelar estruturado justamente para viabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. Com efeito, o respeitável Juízo de origem ressaltou que, embora não tenham sido delineados elementos aptos a demonstrar a inserção da acusada no núcleo central da associação criminosa, conforme narrado na denúncia de mov. 67.1, há indícios suficientes de autoria da paciente na prática dos crimes de receptação e de associação criminosa para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio e a fé pública, notadamente o…
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