Processo 0061142-53.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan sob nº 35.1. Em suas razões a Embargante alega, em síntese, omissão da sentença (nº 29.1) quanto a aplicação de correção monetária e juros moratórios, requerendo reconsideração do julgado. É a síntese do necessário. Decido. MÉRITO Em sede de admissibilidade, os presentes embargos foram interpostos tempestivamente. Verifico também que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei, razão pela qual conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. In casu, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios, vez que objetiva o Embargante a reanálise do julgado o que é incabível mediante embargos de declaração. Ademais, não consta na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, capaz de autorizar o presente pleito, mas tão somente a irresignação do Embargante acerca do que foi decidido, não havendo vício a ser sanado. Na verdade, o Embargante pretendeu com este recurso rediscutir os fundamentos da Decisão impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, uma vez que o art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo. Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada (EDcl. na Ap. Cív.n. 206.023631-1/001.0, de Itapema, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. Em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 208.02971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011). (grifos não constantes no original). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam a revolver o mérito de decisão interlocutória. (TRT12 - ROT - 0000832-24.2018.5.12.0008 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020) (TRT-12 - EMBDECCV: 00008322420185120008 SC, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Data de Julgamento: 11/02/2020, Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouv&êa). (grifos não constantes no original). Não servindo os aclaratórios para rediscussão do mérito do julgado, decorrente é a inadequação recursal da via eleita. São estes os fundamentos. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. Por conseguinte, mantenho in totum a sentença sob nº 29.1, conforme fundamentação supra. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006) A06
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