Processo 0061187-69.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061187-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HELMITON FRANCISCO DA SILVA, JOSE LAUDICO DA SILVA, LAET VERCOSA DE AZEVEDO, ODEMIA BATISTA CARNEIRO, OLEZIO SOUZA DA SILVA, VALMIR JOAO DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237580428, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por HELMITON FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ LAUDIÇO DA SILVA, LAET VERÇOSA DE AZEVEDO, ODÊMIA BATISTA CARNEIRO, OLEZIO SOUZA DA SILVA e VALMIR JOÃO DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteiam, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Deferida a gratuidade da justiça por meio do despacho de id. 134648984. Validamente citado (s), o (s) ente (s) público (s) demandado (s) apresentou (aram) defesa, na qual afirmou (aram) estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (id. 225584487). Parecer do MP (id. 187285249). É o relatório. Decido. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE (Tema 516), fixando-se a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Embora o precedente tenha sido firmado nos autos referentes a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, sua orientação possui caráter vinculante persuasivo e deve ser observada também nas demandas envolvendo servidores estaduais, em razão da uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. No caso concreto, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que os autores HELMITON FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ LAUDIÇO DA SILVA, LAET VERÇOSA DE AZEVEDO, ODÊMIA BATISTA CARNEIRO e OLEZIO SOUZA DA SILVA tiveram suas aposentadorias implementadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, conforme suas portarias (id.’s 151438769, 151438770, 151438771, 151438772 e 151438773). Desse modo, considerando que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conclui-se que, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional. Ressalte-se que, ainda que não arguida pela parte ré,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.