Processo 0061188-88.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0061188-88.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061188-88.2025.4.05.8100 REQUERENTE: CARLOS PEREIRA SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS PEREIRA SOUSA em face da sentença de ID 146192038, de 24/02/2026, que, no âmbito do presente cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o valor principal executado, excluiu a parcela de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com fundamento no Tema 1.142 do STF, deferiu o destaque de honorários contratuais e deixou de fixar honorários advocatícios próprios da fase executiva, ao fundamento de que se trataria de requisição de pequeno valor e de que não teria havido impugnação de mérito pela Fazenda Nacional. A sentença embargada homologou o valor incontroverso de R$ 11.467,02, base 10/2025, referente à restituição de imposto de renda incidente sobre o Abono PCR, excluindo do presente cumprimento individual a parcela de R$ 1.387,51, correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por entender aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142. Também deferiu o destaque dos honorários contratuais previstos no documento de ID 122502027, de 11/10/2025, e determinou a expedição da competente requisição de pequeno valor, observando-se tal destaque. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante quanto ao enfrentamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Afirma que o cumprimento individual demanda liquidação, individualização do crédito, comprovação da condição de beneficiário e formação de relação processual autônoma. Requer, assim, a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam fixados honorários advocatícios próprios da fase executiva, sugerindo o percentual de 12,1%. Os embargos de declaração foram opostos sob o ID 147057290, de 24/02/2026. A Fazenda Nacional, intimada na forma do ato ordinatório de ID 147609284, de 26/02/2026, apresentou impugnação aos embargos de declaração sob o ID 148765619, de 04/03/2026, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabimento dos embargos declaratórios Os embargos de declaração são cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que incorra em qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, inclusive quando deixe de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o embargante não se limita a manifestar inconformismo genérico com o resultado da sentença. Aponta omissão específica quanto ao enfrentamento de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o Tema 973, expressamente relacionado à fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. Nessas condições, a alegação de…

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