Processo 0061189-05.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0061189-05.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061189-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248217968, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSORCIO CONORTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 243243120) em face da Sentença de mérito (Id. 240673463), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Reparatória ajuizada por LUCAS DA SILVA XAVIER. O embargante alega, em síntese, omissões e contradições no julgado, sustentando que: A sentença foi omissa ao não enfrentar a tese defensiva de força maior como excludente de nexo de causalidade; A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar o termo final do pensionamento como o óbito do autor, quando este teria pedido o pagamento em parcela única com base na expectativa de vida de 74 anos; Acrescenta que há contradição e omissão ao se cumular a condenação em lucros cessantes e pensão vitalícia desde a mesma data (17/06/2021), o que configuraria bis in idem; e que o julgado foi omisso e obscuro quanto à necessidade de prova técnica para fixar a incapacidade laboral em 100% e quanto à exata base de cálculo da pensão vitalícia. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 246687683), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mero inconformismo e caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de Id. 244029634. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte. Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão na maioria de seus apontamentos, havendo, contudo, um ponto que merece aclaramento. Da Alegada Omissão quanto à Tese de Força Maior O embargante sustenta que a sentença não apreciou a tese de que o acidente decorreu de força maior (protesto na via pública). A alegação não procede. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a responsabilidade da ré, consignando que, no bojo da ação conexa (nº 0074082-33.2021.8.17.2001), a matéria já havia sido exaustivamente analisada com base no mesmo acervo probatório, em especial no Laudo Pericial (Id. 172951890). O julgado reafirmou, de forma expressa, que “a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a manobra de conversão à esquerda, proibida pela sinalização, executada pelo condutor do veículo V1 (ônibus)”. Ao assentar a conduta ilícita e imprudente do motorista como causa direta e determinante do sinistro, a sentença, por via de consequência lógica, afastou a tese de força maior. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A suposta excludente de nexo causal ficou, portanto, rejeitada pela afirmação expressa e categórica da causa principal do…

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