Processo 0061194-85.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por GISLAINY MIRANDA SARAIVA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, ANTONIO MARCOS RODRIGUES PIRES. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente dez anos, possuindo dois filhos em comum. Relata que estão separados há cerca de um ano e que, desde o término do relacionamento, o requerido passou a tratá-la de forma hostil, ofendendo-a reiteradamente com expressões como 'piranha', 'puta' e 'vagabunda'. Afirma que, após adverti-lo de que procuraria a Delegacia caso continuasse a chamá-la de 'puta', o requerido passou a utilizar apenas a letra 'P' em mensagens encaminhadas à vítima. Narra que, em 12/06/2026, recebeu mensagem via WhatsApp com conteúdo ofensivo e que, em 23/05/2026, recebeu nova mensagem na qual foi chamada de 'vagabunda'. Relata que o requerido a acusa de traição e que divulga tais alegações para terceiros, aproveitando-se de qualquer oportunidade para humilhá-la. Informa que possui registros das mensagens encaminhadas pelo requerido, consistentes em capturas de tela e conversa exportada. Afirma, ainda, que já foi agredida fisicamente pelo requerido em cerca de quatro oportunidades, tendo registrado apenas um dos episódios sob o nº 912-00545/2014, mas retomando posteriormente o relacionamento. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens…
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