Processo 0061210-70.2014.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0061210-70.2014.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061210-70.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO LOBATO TAVARES SENTENÇA Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face de FERNANDO ANTONIO LOBATO TAVARES. A ação foi ajuizada em 03/12/202014. No ID Num. 3329818 consta a tentativa frustrada de citação da executada, com o retorno do AR sem cumprimento, em 20/05/2015. Instado a se manifestar, o exequente requereu citação por oficial de justiça, contudo não providenciou o necessário para a realização do ato, eis que não recolheu as custas devidas ou mesmo informou endereço diverso para se tentar novamente a citação do executado, mesmo tendo sido intimado para tanto. Em 12/05/2020 o juízo determinou novamente a intimação do exequente, que, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer in albis. O exequente foi por AR, já em 24/05/2022 (ID Num. 97748055). É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de FERNANDO ANTONIO LOBATO TAVARES. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento. Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu. Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não…

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