Processo 0061214-68.2025.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0061214-68.2025.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0061214-68.2025.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA LUCIA GUIMARAES FLORENCIO, MARIA LUCIA SILVA DE AQUINO, MARIA LUIZA SPINELLI DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA PESSOA DA SILVA, MARIA MADALENA SABOIA PEREIRA ALI, MARIA MARLY DE SOUZA NASCIMENTO, MARIA MERCEDES SOARES DE OLIVEIRA, MARIA MINERVINA DE SOUZA CARVALHO, MARIA NICE DA SILVA, LUCILA LOBO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, na qualidade de substituto processual de MARIA LUCIA GUIMARAES FLORENCIO, MARIA LUCIA SILVA DE AQUINO, MARIA LUIZA SPINELLI DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA PESSOA DA SILVA, MARIA MADALENA SABOIA PEREIRA ALI, MARIA MARLY DE SOUZA NASCIMENTO, MARIA MERCEDES SOARES DE OLIVEIRA, MARIA MINERVINA DE SOUZA CARVALHO, MARIA NICE DA SILVA e LUCILA LOBO CABRAL DE VASCONCELOS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, visando à satisfação de crédito reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Na petição inicial deste cumprimento de sentença (ID 135562678), a parte exequente narra que a referida ação coletiva foi proposta com o objetivo de assegurar o direito da categoria ao recálculo do montante pago a título do reajuste de 28,86%, especificamente para os substituídos que firmaram acordo administrativo para o recebimento de tal diferença. A decisão judicial, com trânsito em julgado em 13 de setembro de 2018 (ID 135571357- Pág. 10), reconheceu o direito ao recálculo e condenou a ré ao pagamento das diferenças apuradas, nos termos do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Após a obtenção dos documentos necessários, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 160.288,63 (cento e sessenta mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até outubro de 2025 (ID 135562679). A parte exequente também informa o ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto em 28 de agosto de 2023 (processo nº 0817760-73.2023.4.05.8300), para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória (ID 135571360). Regularmente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 148352073). Preliminarmente, insurge-se contra o benefício da justiça gratuita deferido à parte exequente. No mérito, sustenta, em primeiro plano, a ocorrência de prescrição, afirmando que todas as parcelas cobradas, referentes ao período de maio de 1999 a dezembro de 2005, estariam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Argumenta que, de acordo com o título executivo, que aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça em relação ao ajuizamento da ação de conhecimento em fevereiro de 2012, somente seriam devidas parcelas posteriores a fevereiro de 2007, o que resultaria na inexistência de valores a executar. Alega a ocorrência de excesso total da execução, pugnando pela extinção ou suspensão da demanda, inclusive invocando a afetação do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. De toda sorte, junta Parecer Técnico elaborado por sua Equipe de…

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