Processo 0061216-10.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0061216-10.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALLAN SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO AMAZONAS, cujo escopo é o cumprimento do acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente. A marcha processual revela o seguinte quadro: 1. As partes firmaram acordo (Mov. 8.1 e 9.1), devidamente homologado por Sentença em 24/06/2025 (Mov. 11.1), pela qual o Estado do Amazonas comprometeu-se a:  (i) implementar a gratificação de curso no percentual de 25% na folha de pagamento do servidor após a intimação da homologação; e  (ii) pagar o montante retroativo de R$ 17.943,78 via Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Diante do transcurso do tempo sem a comprovação da implementação em folha (obrigação de fazer), o Exequente requereu o cumprimento (Mov. 20.1). 3. O Estado do Amazonas foi regularmente intimado no Mov. 22.1 (dezembro de 2025) para cumprir a obrigação no prazo de 30 dias. Escoado o prazo sem manifestação, o autor peticionou no Mov. 25.1 (março de 2026), pugnando pela fixação de astreintes. 4. No Mov. 27.1 (01/04/2026), este Juízo expediu ato ordinatório assinando prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a Fazenda Pública comprovar a obrigação, sob pena de multa. 5. Em resposta, o Estado do Amazonas apresentou petição no Mov. 30.1 (16/04/2026), solicitando dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, fundamentando o pedido em uma certidão da SETIC (Mov. 30.2) que atestou indisponibilidade do sistema de intimações do PROJUDI no período de 22 a 31 de julho de 2025. 6. A Defensoria Pública, representando o Exequente, impugnou o pedido de dilação no Mov. 32.1. Demonstrou que a certidão de indisponibilidade sistêmica referia-se a um lapso de 10 dias em julho de 2025, fato pretérito e isolado que não justifica a inércia perante as intimações de dezembro/2025 e abril/2026.  Acostou contracheque recente (Mov. 32.2) comprovando a ausência da gratificação. Requereu o indeferimento da dilação, a consolidação das astreintes no valor de R$ 15.000,00 e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Do Indeferimento da Dilação de Prazo e Insubsistência da Justificativa Estadual O pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Amazonas (Mov. 30.1) tangencia a litigância de má-fé e o comportamento protelatório, não merecendo qualquer acolhida. A certidão de Mov. 30.2 atesta falhas no sistema PROJUDI restritas à última semana de julho de 2025. É forçoso reconhecer que tal intercorrência, ocorrida há quase um ano, não possui qualquer nexo de causalidade com o descumprimento das intimações regularmente expedidas e recebidas pelo Ente Público em dezembro de 2025 (Mov. 22.1) e abril de 2026 (Mov. 27.1). O acordo homologado previa a imediata inclusão da gratificação de 25% na folha do autor. A Administração Pública teve quase 11 (onze) meses para operacionalizar comando corriqueiro e burocrático (inclusão de rubrica em contracheque), mas optou pela inércia, prejudicando o servidor no recebimento de verba de inequívoca natureza alimentar. Portanto, indefiro a dilação de prazo. B) Da Fixação das Astreintes A ausência de implementação do benefício configura descumprimento de comando judicial transitado em julgado, o que atrai a incidência do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a impor multa cominatória (astreintes). A despeito da mora já configurada e do requerimento da Defensoria Pública (Mov.…

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