Processo 0061227-92.2004.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061227-92.2004.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0061227-92.2004.8.24.0038/SC APELADO : MARCOS ROBERTO ESPINDOLA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SHEILA CAMARGO (OAB SC056798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de MARCOS ROBERTO ESPINDOLA requerendo o pagamento de R$ 1.954,12 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Foi proferida sentença de extinção ( evento 82, SENT1 ). O exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que  inexistiu inécia do exequente, mora imputável ao Poder Judiciário e a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 566/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5 o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente:  (a)  a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e  (b)  inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis. No que diz respeito à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, em 12-9-2018, o STJ firmou as seguintes teses, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a…

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