Processo 0061247-06.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0061247-06.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0061247-06.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061247-06.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00078411 RECTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: COMLURB COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0061247-06.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido: COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 211/222 e 232, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 113/119 e 150/156, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA COMLURB PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO OBSERVE O REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Interlocutória que, nos autos de execução fiscal aforada pelo Município de Duque de Caxias contra a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB acolheu a impugnação da executada para determinar que o pagamento do débito fiscal seja efetivado pela via do precatório/RPV. Inconformação recursal do fisco municipal, na síntese de que não se aplica à devedora o regime de precatório, motivo pelo qual é cabível a penhora de ativos financeiros; subsidiariamente, pede a invalidação da decisão agravada por violação ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, bem como do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da CF/88. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão incorreu em nulidade ao deferir os pedidos formulados pela agravada, notadamente o desbloqueio dos valores penhorados e a aplicação do regime de precatórios à execução em curso, sobre os quais o agravante não teve possibilidade de se manifestar; (ii) à COMLURB é aplicável o regime dos precatórios destinados às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. III. Razões de decidir. 3. É cediço que a estrutura básica do contraditório é o pedido, informação da parte contrária, reação possível e decisão. Tal ordem pode ser excepcionalmente afastada pelo legislador como ocorre nas tutelas de urgência em situações de extrema urgência, o que não se verifica no caso. 4. Entretanto, considerando que o contraditório se renova diuturnamente ao longo do processo, e que se abriu às partes neste recurso a oportunidade de se manifestarem sobre a controvérsia acerca da submissão ou não da Comlurb ao regime de precatórios, prestigia-se desde logo a análise meritória, em atenção, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo. 5. O regime especial de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, a…

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