Processo 0061263-57.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0061263-57.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0061263-57.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061263-57.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00193301 RECTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0061263-57.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido: COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DECISÃO Trata-se de recurso especial às fls. 350/359 e extraordinário às fls. 369/377, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, fls. 165/175, 265/269 e 295/301, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL E COM DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. SUBMISSÃO AO REGRAMENTO INERENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (ART. 173, §2º, DA CRFB). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AFASTADO O PRIVILÉGIO DO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/88)" "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMLURB. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO, PARA QUE CONSTE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EDILIDADE FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Edilidade, contra decisão, que, acolhendo a impugnação à execução apresentada pela ora embargante, estendeu-lhe o benefício de realizar o pagamento através do regime de precatórios/RPV. II. Questão em discussão 2. Verificar (i) a existência de omissão ou equívoco no Acórdão embargado quanto à extensão do regime de precatórios à Comlurb e (ii) se o reconhecimento de tal vício enseja a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para modificar o julgado anterior. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão ou corrigir erro material, sendo admitidos efeitos infringentes quando o saneamento do vício importar em modificação na conclusão alcançada no julgado, o que se verifica na hipótese. 4. Em 14/08/2025, o E.g. STF, quando do julgamento da Reclamação Constitucional n. 83.157/RJ, relatada pelo Exmo. Min. Flávio Dino, reconheceu expressamente que a COMLURB pode pagar suas dívidas judicias pelo regime de precatórios. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir o pronunciamento judicial, no sentido de alterando o resultado, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Reclamação Constitucional n. 83.157/RJ." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DO EMBARGADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DE RESULTADO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.…

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