Processo 0061270-31.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0061270-31.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061270-31.2025.4.05.8000 AUTOR: ADJA KATHIANY LINS TAVARES, IVONETE SOUZA RODRIGUES MAGALHAES, SUENI RODRIGUES DOS SANTOS ANDREATTA, FERNANDA DA CRUZ LAMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA GONCALVES FERREIRA - MG125421 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADJA KATHIANY LINS TAVARES, IVONETE SOUZA RODRIGUES MAGALHÃES, SUENI RODRIGUES DOS SANTOS ANDRAETTA e FERNANDA DA CRUZ LAMEIRA, todos qualificados nos autos, visando, em sede liminar, à manutenção do reconhecimento/revalidação de seus diplomas de especialização mestrado/doutorado obtidos junto à Facultad Interamericana de Ciências Sociales (FICS), localizada no Paraguai, e que tiveram seu reconhecimento cancelado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). 2. Os Autores sustentam, em apertada síntese, que cumpriram todas as exigências estabelecidas na Resolução nº 71/2022 do Conselho Universitário (CONSUNI/UFAL) e nas normas do Ministério da Educação (MEC) para o reconhecimento de seus títulos, tendo obtido parecer favorável e a consequente emissão da Apostila de Reconhecimento pela própria UFAL. 3. Alegam que, após os tramites legais percorridos pelos Requerentes, inclusive com documentos comprobatórios emitidos tanto pela própria plataforma Carolina Bori "com termo de conclusão do processo" dos reconhecimentos e com documento emitido pela própria UFAL - Universidade Federal de Alagoas 'APOSTILA DE RECONHECIMENTO", devidamente assinado pelo Reitor Josealdo Tonholo, os Requerentes foram comunicados, através da Plataforma Carolina Bori, do cancelamento do reconhecimento do diploma pela UFAL descumprindo a Resolução Nº 71/2022-CONSUNI/UFAL, de 05/09/2022. 4. Afirmam que as exigências contidas na Resolução de Nº 71/2022-CONSUNI/UFAL, de 05/09/2022, emitida pela própria Universidade Federal de Alagoas, foram todas preenchidas pelos Requerentes 5. Aduz a parte autora que em nenhum artigo da presente Resolução faz constar a exigência do cadastro da FICS junto ao CONES - Conselho Nacional de Educação Superior, órgão regulador do ensino superior no Paraguai criado em 2013. 6. Os Autores invocam o princípio da irretroatividade da lei para resguardar o ato jurídico perfeito consubstanciado no reconhecimento anteriormente concedido pela UFAL, que teria ocorrido após a análise de mérito por comissão especializada. Ademais, alegam a presença do periculum in mora, justificando que, por serem servidores públicos, a manutenção do cancelamento pode ensejar a instauração de processos administrativos, com o risco iminente de exoneração e a perda da ascensão profissional e cortes em seus vencimentos, gerando desgaste emocional, financeiro e moral. 7. Todos os Autores pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntaram documentos eletronicamente. 8. Decisão de id. 132341907 determinou a intimação dos Autores para comprovarem a hipossuficiência. 9. Em resposta, os autores peticionaram (ids. 136453447 a 136453452) acostando a documentação solicitada. 10. Por sua vez, Ademar Henrique da Silva Filho (id. 136449032), revogou os poderes outorgados a patrona da causa, requerendo sua retirada do polo ativo. 11. Decisão de id. 140434780 indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como a justiça gratuita, determinando o pagamento das custas, ao tempo que homologou o pedido de desistência do demandante ADEMAR HENRIQUES DA SILVA FILHO, para que produza seus jurídicos e…

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