Processo 0061274-88.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0061274-88.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0061274-88.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0061274-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00363116 RECTE: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA. ADVOGADO: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA OAB/SP-196524 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0061274-88.2022.8.19.0001 Recorrente: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial cíveis tempestivos, acostados às fls. 205/218 e 221/239, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, alínea "c", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 165/171 e fls. 195/200, assim ementados: "Apelação Cível. Mandado de segurança. Direito Tributário. Pedido de afastamento de cobrança do DIFAL ICMS. Sentença que indefere a petição inicial, ante a não apresentação de prova pré constituída capaz de demonstrar o direito líquido e certo narrado nos autos. Recurso interposto pelo contribuinte/impetrante, reiterando sua tese de inexigibilidade da cobrança do referido tributo. Sem razão. Tema de repercussão geral nº 1.093, em decisão proferida pelo eg. STF no julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019. Fixada a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015- 44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS posta na Lei Estadual nº 2.657/96, ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais. Assim, desde a entrada em vigor da LC n.º 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-DIFAL, uma vez que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual nº 2.657/96, já declarada constitucional, e não sobre a norma que veicula regras gerais (LC 190/2022). Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pedido de afastamento de cobrança do DIFAL ICMS. Sentença que indefere a petição inicial, ante a não apresentação de prova pré- constituída capaz de demonstrar o direito líquido e certo narrado nos autos, decisão mantida no julgamento do apelo interposto pela impetrante, ora embargante. Alegação de omissão no julgado, diante da ausência de manifestação sobre o…

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