Processo 0061276-58.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061276-58.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CARDEAL REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237428745, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ROGÉRIO DA SILVA CARDEAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação da obrigação de fazer (tratamento multidisciplinar para TEA) e da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), fundado em título executivo transitado em julgado. O exequente noticia o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, iniciada ainda na fase de tutela provisória, e pugna pelo sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento em rede privada (ID 223289180). Devidamente intimado nos termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 236922660. É o relatório. Decido. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo a continuidade terapêutica no Transtorno do Espectro Autista (TEA) medida essencial para evitar retrocessos no desenvolvimento do paciente. Embora a resistência administrativa autorize medidas coercitivas atípicas (art. 536, §1º, CPC), convém assinalar prazo final para que o ente público demonstre a implementação do serviço ou o encaminhamento efetivo do autor à rede credenciada. Quanto à obrigação de pagar honorários, deve-se observar o rito do art. 535 do CPC. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o ESTADO DE PERNAMBUCO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento efetivo da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento multidisciplinar integral, conforme sentença de ID 192931656), sob pena de bloqueio judicial no valor necessário para o custeio do tratamento na rede privada, segundo os menores orçamentos colacionados. Deverá o exequente apresentar laudo médico atualizado a cada 06 (seis) meses para justificar a continuidade das terapias e a manutenção das medidas executivas, caso o Estado não regularize o atendimento na rede pública. Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00, a incidir até a data da efetiva implementação do tratamento ou do sequestro de valores que viabilize o início das terapias. 2. Diante da ausência de impugnação por parte do ente público, operou-se a preclusão temporal. Assim, o montante de R$4.443,25 tornou-se incontroverso, restando apenas a sua homologação judicial para fins de expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 223293282, no valor total de R$4.443,25 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), data-base novembro/2025, para que produza seus efeitos como título executivo definitivo, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Art. 85, § 7º, CPC). Sem condenação em custas processuais da fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação. Certificado o trânsito em julgado e expedida a RPV, intime-se o Estado de Pernambuco para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. Com a notícia do depósito integral, expeça-se…
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