Processo 0061291-07.2025.4.05.8000
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0061291-07.2025.4.05.8000 REQUERENTE: STENNIO CARMELO BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ, STEPHAN DOMENICO BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ, STETSON OLIVER BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ, STEPHANIE SERENA BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ, LUIZ VITOR FRAGA NATIVIDADE CRUZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de habilitação pelo qual STENNIO CARMELO BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ e outros pretendem se habilitar a figurar no polo ativo da ação executiva originária nº 0010268-57.2004.4.05.8000 em substituição ao(s) falecido(s) autor(es) MARIA CELIA BRAGATTO e STELLIO GIOVANNI BRAGATTO NATIVIDADE CRUZ (Id. 137334218 e anexos). Juntaram documentos. Instada a se manifestar, a União apresentou manifestação em Id. 137334229 suscitando, preliminarmente, a prescrição do requerimento de habilitação, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação. No mérito, aduz, em síntese, que "a UNIÃO, em regra, não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação em comento, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou de outros sucessores, dada a natureza privada de tais questões. Todavia, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, são os requerentes responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, assumindo todos os ônus pelas consequências do pagamento realizado pela UNIÃO, caso esse douto Juízo acolha o pleito habilitatório. Espera-se que, além da documentação comprobatória pertinente, juntem aos autos declaração de únicos herdeiros, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, caso ainda não a tenham providenciado". É, em síntese, o relatório. Decido. De início, cumpre gizar que descabe acolher-se a alegação de prescrição. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição para que seja requerida a habilitação. REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art.3º, que "Cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei n.13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. Rejeito a prejudicial de prescrição; Rejeito, de igual sorte, o pedido de suspensão do feito, haja vista a afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254, uma vez que a decisão proferida no REsp 2.034.211/CE…
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